- 1 -Salvo em casos excepcionais justificados pelo objecto da empreitada, não é permitida a introdução no caderno de encargos de uma empreitada de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada ou de processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas.
- 2 -É, designadamente, proibida a indicação de marcas comerciais ou industriais, de patentes ou modelos ou de uma origem ou produção determinadas, sendo, no entanto, autorizadas tais indicações quando acompanhadas da menção «ou equivalente», sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados.
Artigo 22.º — (Especificações técnicas)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986