- 1 -As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais.
- 2 -Os tribunais competentes são os administrativos.
- 3 -Todavia, poderão as partes acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.
Artigo 220.º — (Tribunais competentes)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986