- 1 -Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data da apresentação da proposta, por causas não imputáveis ao adjudicatário, poderá este, antes de assinar o contrato, requerer que se proceda à correcção do preço ou preços respectivos, com base em fórmula que as partes para o efeito acordarão entre si ou, na falta de acordo, por aplicação da fórmula tipo prevista na legislação especial sobre revisão de preços, considerando-se como revisível a totalidade de cada um dos preços a actualizar.
- 2 -No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário poderá desistir da empreitada.
Artigo 36.º — (Correcção de preços)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986