- 1 -Qualquer interessado poderá reclamar, com fundamento em preterição ou irregular cumprimento das formalidades do concurso ou outra ilegalidade, no prazo de dez dias, contados da data em que do facto devesse ter conhecimento.
- 2 -A reclamação será apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.
- 3 -Deferida a reclamação, que não tem efeito suspensivo, a autoridade sanará o vício arguido, devendo anular as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.
Artigo 53.º — (Reclamação por preterição de formalidades do concurso)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986