- 1 -Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, entende-se que será feita na 3.ª série do Diário da República.
- 2 -Far-se-á também a publicação num jornal da região onde deva ser executada a obra, quando o haja; havendo mais de um, deverá a publicação fazer se num dos de maior expansão habitualmente lidos para esse efeito.
- 3 -Proceder-se-á ainda às publicações exigidas por acordos internacionais em que Portugal seja parte, nomeadamente sempre que o valor das obras seja igual ou superior ao estabelecido para efeito de aplicação das directivas da Comunidade Económica Europeia relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, à publicação do aviso de abertura do concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 58.º — (Publicação dos actos)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986