- 1 -O dono da obra fixará no anúncio o prazo razoável para a apresentação das propostas, de harmonia com o volume e a complexidade da obra.
- 2 -Havendo preço base, o prazo do concurso não poderá ser inferior a 30 dias nas empreitadas de valor inferior ao montante que determina a aplicabilidade das directivas comunitárias em vigor e a 45 dias nas que tenham valor igual ou superior, podendo ir até 120 dias.
- 3 -Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de observar os limites fixados no número anterior.
- 4 -O prazo conta-se a partir do dia seguinte ao da publica do anúncio no Diário da República.
Artigo 66.º — (Prazo de apresentação)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986