Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, todavia, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.
Artigo 73.º — (Esclarecimento da proposta)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986