- 1 -Na proposta de empreitada por série de preços utilizarão os concorrentes o modelo n.º 2 anexo ao presente diploma.
- 2 -Nesta proposta de empreitada, atendendo à apresentação da lista de preços unitários, o preço total será o que resultar da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes do mapa de medições, e nesse sentido se considerará corrigido o preço total apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.
Artigo 75.º — (Proposta simples na empreitada por série de preços)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986