- 1 -O acto público do concurso decorre perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.
- 2 -Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fixarão por portaria o valor das empreitadas acima do qual será necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador-geral da República ou de um seu representante.
- 3 -De tudo o que ocorrer no acto do concurso será lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual será subscrita por este e assinada pelo presidente.
Artigo 81.º — (Da comissão e da acta do concurso)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986