- 1 -Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o dono da obra, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.
- 2 -No prazo de dez dias, o recorrente apresentará, no serviço por onde correr o processo do concurso, as alegações do recurso.
- 3 -O recurso presume-se indeferido se não for decidido, pela entidade competente, no prazo de vinte dias, contados da data da entrega das alegações, não podendo proceder-se à adjudicação antes da decisão ou do decurso desse prazo.
- 4 -Se o recurso for atendido, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou, se isso não bastar para repor a legalidade, anular-se-á o concurso.
Artigo 91.º — (Recurso hierárquico)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986