- 1 -Decorrido o prazo de 90 dias, contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.
- 2 -Se as propostas deverem ser acompanhadas de projecto base, poderá o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.
- 3 -O prazo a que se referem os números anteriores considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, mas nunca por mais de 60 dias.
Artigo 92.º — (Prazo de validade da proposta)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986