- 1 -São admissíveis reclamações contra a minuta do contrato sempre que dela resultem obrigações que contrariem ou se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.
- 2 -No prazo máximo de dez dias, a entidade que receber a reclamação comunicará ao concorrente o que houver decidido sobre ela, entendendo-se que a defere se não se pronunciar no referido prazo.
- 3 -Da decisão proferida não haverá recurso, mas, se a reclamação não for aceite total ou parcialmente, o concorrente ficará desobrigado de contratar, desde que, no prazo de três dias, contados da data em que tome conhecimento da decisão do dono da obra, comunique a este que desiste da empreitada.
Artigo 97.º — (Reclamações contra a minuta)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986