- 1 -As sociedades cujas acções estejam admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores devem divulgar uma informação referente à sua actividade no 1.º semestre de cada exercício.
- 2 -A informação deverá ser publicada, até 30 de Setembro do exercício a que se refere, nos boletins de cotações das bolsas em que acções da sociedade estejam cotadas e num jornal de grande circulação do País.
Artigo 1.º — Informação das actividades das sociedades cotadas no mercado oficial das bolsas
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987