- 1 -A informação deverá incluir de forma sumária o seguinte:
- a)Denominação e sede da sociedade;
- b)Nome completo e funções das pessoas que assumem a responsabilidade da informação;
- c)Balanço consolidado referente a 30 de Junho do exercício a que se reporta a informação;
- d)Demonstração de resultados até 30 de Junho do exercício a que se refere a informação, evidenciando os dividendos provisórios antecipadamente pagos ou que a sociedade se propõe a pagar;
- e)Investimentos efectuados, montantes das vendas totais e descrição dos custos mais significativos verificados no período;
- f)Operações financeiras efectuadas durante o período, discriminando, nomeadamente, os empréstimos, emissões de obrigações e de acções efectuadas;
- g)Declaração dos responsáveis da informação, assegurando que os elementos inscritos nesta são verídicos e que não há omissões na mesma;
- h)Parecer do revisor oficial de contas sobre as contas publicadas;
- i)Perspectivas da actividade da sociedade para todo o exercício a que se refere a informação;
- j)Os elementos referidos nas alíneas c), d) e e) deverão ser comparados com os registados no 1.º semestre do exercício anterior e devidamente comentados.
- 2 -Quando algum dos elementos estabelecidos no número anterior se revelar inadequado à actividade de uma sociedade, a comissão directiva da bolsa de valores poderá determinar as adaptações que considerar convenientes.
Artigo 2.º — Teor da informação
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987