- 1 -As comissões directivas das bolsas de valores deverão, em conjunto, pôr à disposição do público, até 30 de Outubro do exercício a que se refere a informação, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, uma publicação que deverá incluir, pelo menos, as informações de todas as sociedades cotadas no mercado oficial daquelas bolsas.
- 2 -Até 31 de Maio de cada ano, as comissões directivas das bolsas de valores deverão, em conjunto, pôr à disposição do público, em condições a fixar por despacho do Ministro das Finanças, uma publicação que deverá incluir os relatórios e contas das sociedades cotadas no mercado oficial, devidamente aprovados nos termos estabelecidos pela legislação em vigor, e referentes ao exercício que terminou em 31 de Dezembro do ano anterior.
Artigo 3.º — Divulgação da informação e dos relatórios e contas das sociedades cotadas oficialmente
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987