- 1 -Compete à comissão directiva da bolsa de valores onde as acções estejam admitidas à cotação dar cumprimento ao disposto no presente decreto-lei.
- 2 -A comissão directiva pode dispensar a inclusão no relatório semestral de certas informações previstas no presente decreto-lei, quando considere que a divulgação destas informações pode ser contrária ao interesse público ou implicar grave prejuízo para a sociedade, desde que, neste último caso, a falta de publicação não seja susceptível de induzir o público em erro sobre os factos e as condições essenciais para a apreciação das acções em causa.
- 3 -A sociedade e os seus representantes são responsáveis pela exactidão e pela pertinência dos factos em que se fundamenta o pedido de dispensa.
Artigo 4.º — Competências das comissões directivas da bolsa
Vigente desde: 12/06/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/1987