- 1 -Os lugares de conselheiro de obras públicas e transportes do quadro de pessoal do Conselho serão preenchidos mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos.
- 2 -Podem candidatar-se ao concurso previsto no número anterior os técnicos superiores habilitados com licenciatura que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Pertençam a carreira cuja área funcional específica será fixada, para cada concurso, por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos ministros que tutelam serviços que englobem a referida área funcional, após prévia audição dos vogais permanentes, a qual constará do aviso de abertura do concurso;
- b)Possuam provimento definitivo numa das categorias de assessor principal ou assessor da carreira técnica superior a que se referem os mapas I e III anexos ao Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
- c)Tenham, pelo menos, quinze anos de bom e efectivo serviço na carreira técnica superior.
- 3 -O júri de cada concurso, designado pelos vogais permanentes, elaborará listas provisórias e definitivas dos candidatos, a aprovar pelos mesmos vogais, as quais deverão ser submetidas pelo presidente do Conselho a homologação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 4 -As vagas de conselheiro que ocorrerem no quadro do Conselho em consequência do exercício temporário de funções a este estranhas poderão, enquanto durar o impedimento e for julgado conveniente pelos vogais permanentes, ser preenchidas, em regime de interinidade, por candidatos aprovados em concurso ainda válido, realizado nos termos dos números anteriores.
- 5 -Os conselheiros interinos desempenharão todas as funções que cabem aos efectivos, mas não poderão ser nomeados para os cargos de presidente e vice-presidente do Conselho e de presidente de secção, não podendo ainda fazer parte dos júris de concursos, nem pronunciar-se sobre a nomeação de novos conselheiros.
Artigo 2.º — Recrutamento e ingresso
Vigente desde: 25/07/1989
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Em vigor desde 25/07/1989