- 1 -A categoria de inspector-geral de obras públicas e transportes passa a ter a designação de conselheiro de obras públicas e transportes.
- 2 -É fixado em 28 o número de lugares de conselheiros, incluindo o presidente, vice-presidente e presidentes de secção, considerando-se o quadro de pessoal do Conselho constante do mapa anexo à Portaria n.º 256/88, de 27 de Abril, alterado em conformidade.
- 3 -Os actuais inspectores-gerais de obras públicas e transportes transitam para a categoria de conselheiro de obras públicas e transportes.
- 4 -As transições a que se refere o número anterior estão sujeitas a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Artigo 4.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 25/07/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1989