- 1 -A abertura de concurso é autorizada por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente e, no caso de este estar dotado de órgão colegial de administração, do respectivo presidente.
- 2 -O despacho que autorizar a abertura de concurso conterá, obrigatoriamente, a constituição do júri.
Artigo 12.º — Competência para a cobertura do concurso
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990