- 1 -O processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -No caso de concurso externo, é ainda obrigatória a sua publicitação através de órgão de comunicação social de expansão nacional, no prazo de três dias, contado da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável nos casos de concursos para lugares de acesso de quadros em que a carreira tenha dotação global, sempre que os correspondentes lugares se encontrem totalmente preenchidos, bem como nos concursos internos condicionados, devendo, nestes casos, a publicitação do aviso ser feita em ordem de serviço a afixar nos locais a que tenham acesso os funcionários que reúnam as condições de admissão a concurso e comunicada, por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço ou organismo.
Artigo 13.º — Publicitação do concurso
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990