- 1 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elaborará, no prazo máximo de 30 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos no concurso, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, prazo esse que poderá ser prorrogado por igual período em casos devidamente fundamentados, designadamente o elevado número de candidatos, por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.
- 2 -Concluída a elaboração da lista, o júri promoverá:
- a)A sua imediata remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República, se o número de candidatos for igual ou superior a 50;
- b)A publicação na 2.ª série do Diário da República de um aviso informando os interessados do local ou locais onde podem consultar a lista, se o número de candidatos for inferior a 50 e a afixação da mesma na data da publicação do referido aviso;
- c)O envio aos candidatos referidos na alínea anterior, na data da publicação do aviso nela também mencionado e através de ofício registado, de fotocópia da lista, com indicação dos motivos determinantes da exclusão do concurso quando for caso disso;
- d)A afixação da lista em local público dos respectivos serviços ou organismos, quando se trate de concursos internos condicionados ou de concursos relativos a lugares de acesso de quadros em que a carreira tenha dotação global, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º
- 3 -Os candidatos excluídos podem recorrer para a entidade que tiver autorizado a abertura do concurso, ou para o membro do Governo competente, quando aquele faça parte do júri, no prazo de 10 dias a contar da data de publicação ou afixação da lista, contando-se o mesmo a partir da data de registo da comunicação a que se refere a alínea c) do número anterior, respeitada a dilação de três dias no tocante aos candidatos mencionados na alínea b) do mesmo número.
- 4 -A interposição de recursos tem efeito suspensivo, excepto nos concursos de ingresso e de acesso a categoria de técnico de 1.ª classe, em que as respectivas operações prosseguirão até à fase de elaboração da lista de classificação final, exclusive.
- 5 -A entidade recorrida deverá decidir do recurso no prazo máximo de 10 dias a contar da data da sua interposição.
- 6 -Sempre que seja dado provimento ao recurso, o júri promoverá, no prazo de cinco dias contado da data da decisão, o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República ou a afixação, nos termos do n.º 2, da alteração à lista dos candidatos.
- 7 -Da decisão cabe logo recurso contencioso.
Artigo 21.º — Elaboração e publicação da lista de candidatos
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990