- 1 -Sempre que haja lugar a aplicação dos métodos de selecção que impliquem a presença dos concorrentes, deve divulgar-se, na lista de candidatos a que alude o artigo 21.º, o local, data e horário de prestação das mesmas ou, não sendo possível, indicar-se os processos de divulgação daqueles elementos.
- 2 -Quando as condições de realização das provas de conhecimentos o exijam, designadamente quando ocorram simultaneamente em vários locais, o júri poderá solicitar ao dirigente máximo do serviço ou organismo a designação de pessoal necessário à entrega, vigilância e recolha das mesmas.
- 3 -A aplicação dos métodos de selecção deverá ter início no prazo máximo de 30 dias contado da publicação da lista de candidatos a concurso, prazo aquele que poderá, por motivos ponderosos devidamente fundamentados, designadamente quando estejam em causa aspectos organizativos do concurso com elevado número de candidatos, ser prorrogado por igual período por despacho da entidade competente para a abertura do concurso.
Artigo 24.º — Aplicação dos métodos de selecção
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990