- 1 -Finda a aplicação dos métodos de selecção, o júri procederá, no prazo máximo de 15 dias, à classificação e ordenação dos candidatos e elaborará acta da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser excepcionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso quando o número de candidatos o justifique.
- 3 -A acta a que se refere o n.º 1 será homologada pela entidade citada no preceito anterior no prazo de 10 dias.
- 4 -Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores.
- 5 -Nos concursos em que seja utilizado mais de um método de selecção, a classificação final resultará da média aritmética simples das classificações neles obtidas.
- 6 -Em caso de igualdade de classificação, nos concursos internos preferem, sucessivamente, os candidatos possuidores de habilitação académica de grau mais elevado, de melhor pontuação na formação profissional complementar, de maior antiguidade na categoria, na carreira ou na função pública, de melhor nota final no curso de formação profissional e, subsistindo ainda igualdade, o candidato do serviço ou organismo interessado.
- 7 -Havendo igualdade de classificação nos concursos externos, preferirão, sucessivamente, os candidatos possuidores de habilitação académica de grau mais elevado, de melhor nota final do curso de formação profissional e de melhor pontuação na formação profissional complementar.
- 8 -Se, após a aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, subsistir igualdade, compete ao júri do concurso estabelecer outros critérios de desempate.
Artigo 26.º — Classificação final dos candidatos no concurso
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990