Homologada a acta a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º, a lista de classificação final deverá ser publicitada, nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 21.º, no prazo máximo de cinco dias.
Artigo 27.º — Publicitação da lista de classificação final
Vigente desde: 17/07/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/07/1990