- 1 -Os candidatos aprovados serão providos nos lugares vagos segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final, com respeito pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
- 2 -Serão abatidos à lista de classificação final os candidatos aprovados que:
- a)Recusem, por acto expresso, ser providos no lugar a que têm direito de acordo com a ordenação;
- b)Nos prazos previstos no artigo seguinte, não façam prova documental das condições necessárias para o provimento;
- c)Não tendo comparecido, no prazo legal, para aceitar a nomeação, por motivos que lhes sejam imputáveis, não requeiram o seu reposicionamento no final da lista de classificação nos dois dias seguintes à falta de comparência;
- d)Tendo sido reposicionados, voltem a não comparecer para aceitar a nomeação dentro do prazo legal.
- 3 -Os despachos de nomeação não poderão ser proferidos antes de decorrido o prazo estabelecido para a interposição de recurso de homologação da acta que contém a lista da classificação final, previsto no n.º 1 do artigo 28.º
Artigo 29.º — Ordem de provimento
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990