- 1 -Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o membro do Governo competente, observando-se, quanto ao prazo, o estabelecido no n.º 3 do artigo 21.º
- 2 -O membro do Governo competente deve decidir no prazo máximo de 15 dias a contar da data da interposição do recurso.
- 3 -A decisão é passível de recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 28.º — Recurso
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990