- 1 -O concurso classifica-se, quando à origem dos candidatos, em interno ou externo, e, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso.
- 2 -O concurso interno pode ser geral ou condicionado.
- 3 -O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, e interno condicionado quando, por decisão da entidade competente para promover a abertura de concurso de acesso, este for circunscrito a funcionários do serviço ou organismo para o qual é aberto ou do quadro único do respectivo departamento.
- 4 -O concurso é externo quando, no respeito pela legislação vigente sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública, for aberto a todos os indivíduos, estejam ou não a esta vinculados.
- 5 -O concurso é de ingresso ou de acesso, consoante vise, respectivamente, o preenchimento de lugares da categoria de base ou das catagorias superiores da carreira.
- 6 -Salvo nos casos de concursos externos, os agentes só podem ser candidatos a concurso desde que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e possuam mais de três anos de serviço ininterrupto.
- 7 -Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados quando nos serviços ou organismos a que respeitem existirem funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas existentes na categoria para que é aberto o concurso.
Artigo 4.º — Tipos de concurso
Vigente desde: 17/07/1990
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