- 1 -O concurso pode ser aberto:
- a)Para provimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data de abertura do concurso, abrangendo ou não os que vierem a vagar no decurso do respectivo prazo de validade que correspondam a necessidades concretas do respectivo serviço ou organismo;
- b)Para a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades previsionais de pessoal, independentemente da existência de vagas à data da sua abertura, mas no pressuposto de que estas ocorrerão no decurso do prazo de validade do concurso.
- 2 -Nos casos em que a carreira tenha dotação global de lugares, a abertura do concurso para lugares vagos dos correspondentes quadros pode fazer-se para qualquer categoria.
Artigo 9.º — Pressupostos e objectivos da abertura do concurso
Vigente desde: 17/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1990