O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Artigo 22.º — Irrenunciabilidade do direito a férias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Original
Em vigor de 24/10/1992 a 30/04/2023