- 1 -O contrato de serviço doméstico caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:
- a)[Revogada.]
- b)[Revogada.]
- c)Verificando-se manifesta insuficiência económica do empregador, superveniente à celebração do contrato;
- d)Ocorrendo alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, designadamente quando tenha cessado a necessidade de assistência para a qual o trabalhador foi contratado;
- e)[Revogada.]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o trabalhador terá direito a uma compensação de valor correspondente à retribuição de um mês por cada três anos de serviço, até ao limite de cinco, independentemente da retribuição por inteiro do mês em que se verificar a caducidade do contrato.
- 4 -Quando se dê a caducidade do contrato a termo celebrado com trabalhador alojado, a este será concedido um prazo de três dias para abandono do alojamento.
- 5 -Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a cessação do contrato deve ser comunicada ao trabalhador, com a indicação dos motivos em que a mesma se fundamenta, com a antecedência mínima de:
- a)7 dias, caso o contrato tenha durado até 6 meses;
- b)15 dias, caso o contrato tenha durado de 6 meses a 2 anos;
- c)30 dias, caso o contrato tenha durado por período superior a 2 anos.
Artigo 28.º — Cessação do contrato por caducidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
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