- 1 -O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas.
- 2 -Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará ao empregador, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
- 3 -A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de retribuição.
Artigo 33.º — Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio
Vigente desde: 24/10/1992
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Em vigor desde 24/10/1992