- 1 -Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.
- 2 -Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço num período de 10 dias sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
- 3 -A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
- 4 -O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o estabelecido no artigo anterior.
- 5 -A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
Artigo 34.º — Abandono do trabalho
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
Original
Em vigor de 24/10/1992 a 30/04/2023