- 1 -O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
- 2 -Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao INAG a informação necessária ao cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 7.º e no artigo 8.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997