Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
Âmbito de aplicação
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.
Objectivos
São objectivos do presente diploma a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição.
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
Águas poluídas ou susceptíveis de poluição e zonas vulneráveis
Controlo
Código de Boas Práticas Agrícolas
Programas de acção
Relatórios
Comissão técnica de acompanhamento
É criada uma comissão técnica destinada a acompanhar a execução do presente diploma, cuja composição e funcionamento serão definidos por despacho dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e da Saúde.
Sanções
Legislação complementar
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção da norma constante do artigo 10.º, que entra em vigor com a publicação da portaria a que faz menção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - José Augusto de Carvalho - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Critérios de identificação das águas poluídas por nitratos
ANEXO II
ANEXO III
Código de Boas Práticas Agrícolas
A - Um Código de Boas Práticas Agrícolas cujo objectivo seja reduzir a poluição causada por nitratos deverá incluir disposições que abranjam as seguintes questões, na medida em que forem relevantes:
1) Os períodos em que a aplicação de fertilizantes aos solos não é apropriada;
2) A aplicação de fertilizantes em terrenos de forte inclinação;
3) A aplicação de fertilizantes em terrenos saturados de água, inundados, gelados ou cobertos de neve;
4) As condições de aplicação de fertilizantes nas proximidades de cursos de água;
5) A capacidade e a construção de depósitos de estrume animal, incluindo medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas ou superficiais de líquidos que contenham estrume animal e efluentes provenientes de materiais vegetais armazenados, tais como silagem;
6) Os métodos de aplicação de fertilizantes, incluindo a dose e a uniformidade do espalhamento, tanto dos fertilizantes químicos como do estrume animal, de forma a manter as perdas de nutrientes para a água a um nível aceitável.
B - Poderão ainda ser incluídas as seguintes medidas:
7) Gestão de utilização do solo, incluindo sistemas de rotação de culturas e a proporção relativa entre a área consagrada às culturas permanentes e às culturas anuais;
8) Manutenção de um nível mínimo de revestimento vegetal do solo durante as épocas (pluviosas) que absorverá o azoto do solo que, de outra forma, poderia provocar a poluição da água pelos nitratos;
9) Elaboração de planos de fertilização para cada uma das explorações e de um registo da utilização de fertilizantes;
10) Prevenção da poluição da água provocada pela drenagem ou pela infiltração para além das raízes das plantas nos sistemas de irrigação.
ANEXO IV
Medidas a incluir nos programas de acção nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
À quantidade de azoto presente no solo no momento em que começa a ser significativamente usado pelas culturas (quantidades consideráveis no final do Inverno);
Ao fornecimento de azoto através da mineralização líquida das reservas de azoto orgânico no solo;
Ao azoto proveniente de estrume animal;
Ao azoto proveniente de fertilizantes químicos e outros.
A quantidade específica por hectare será a quantidade de estrume que contenha 170 kg de azoto.
No entanto:
Longos períodos de crescimento;
Culturas de elevada absorção de azoto;
Elevado volume de precipitação na zona vulnerável;
Solos com nível excepcionalmente elevado de desnitrificação;
ANEXO V
Informações a incluir nos relatórios ao abrigo do artigo 8.º