- 1 -A portaria referida no n.º 1 do artigo 7.º deverá estar em vigor dentro do prazo de dois anos contados da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Sempre que da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º resulte a inclusão de uma nova zona vulnerável, o correspondente programa de acção deverá ser aprovado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a emitir dentro do prazo de um ano.
Artigo 11.º — Legislação complementar
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997