- 1 -Por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, sob proposta do Instituto da Água (INAG), ouvidas as direcções regionais de agricultura (DRA) e o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), serão identificadas, por lista, as águas poluídas e as águas susceptíveis de serem poluídas, bem como as zonas vulneráveis de acordo com os critérios definidos no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -A lista mencionada no número anterior será revista pelo menos de quatro em quatro anos.
- 3 -Compete ao INAG notificar a Comissão Europeia, no prazo de seis meses, da lista referida no n.º 1 e de qualquer alteração que nela venha a ocorrer.
Artigo 4.º — Águas poluídas ou susceptíveis de poluição e zonas vulneráveis
Vigente desde: 03/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1997