- 1 -Compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), sob a coordenação do INAG e em concertação com as DRA e outras entidades com competência técnica específica para o efeito e capacidade laboratorial disponível, realizar um programa de controlo da concentração de nitratos nas águas doces superficiais e subterrâneas e uma avaliação do estado trófico das lagoas, outras massas de água doce, estuários e águas costeiras.
- 2 -Na realização do controlo e da avaliação mencionados no número anterior serão utilizados os métodos de análise de referência constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -A concepção e concretização do programa e avaliação referidos no n.º 1 deverão ter em conta o cumprimento de outras directivas comunitárias relativas à qualidade da água.
- 4 -Os resultados analíticos obtidos através do cumprimento do disposto no n.º 1 serão enviados ao INAG, que os deverá manter em registos adequados à sua permanente actualização e fácil disponibilização.
- 5 -As condições operacionais do programa de controlo e de avaliação do estado trófico serão estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, que fixará igualmente os parâmetros a serem analisados, a respectiva frequência de amostragem e os aspectos organizativos considerados pertinentes.
Artigo 5.º — Controlo
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997