- 1 -A fim de assegurar um nível geral de protecção de todas as águas contra a poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, será aprovado um Código de Boas Práticas Agrícolas pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.
- 2 -Do Código de Boas Práticas Agrícolas constarão obrigatoriamente as regras a que se refere o ponto A do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, podendo ainda conter normas relativas a todas ou algumas das medidas mencionadas no ponto B do mesmo anexo.
- 3 -Compete aos serviços dependentes dos Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente desenvolver, concertadamente, programas de formação e informação aos agricultores, visando promover a aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas.
- 4 -Compete ao INAG dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 91/676/CEE.
Artigo 6.º — Código de Boas Práticas Agrícolas
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997