- 1 -Compete ao IHERA, ouvidas as DRA e em colaboração com o INAG, elaborar, de quatro em quatro anos, um relatório de situação para cumprimento do disposto no artigo 10.º da Directiva n.º 91/676/CEE, contendo as informações mencionadas no anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O relatório mencionado no n.º 1, uma vez apreciado pela comissão a que alude o artigo seguinte, será apresentado pelo INAG à Comissão Europeia, dentro do prazo de seis meses a contar do fim do período de tempo a que disser respeito.
Artigo 8.º — Relatórios
Vigente desde: 03/09/1997
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/1997