É criada uma comissão técnica destinada a acompanhar a execução do presente diploma, cuja composição e funcionamento serão definidos por despacho dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Ambiente e da Saúde.
Artigo 9.º — Comissão técnica de acompanhamento
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997