Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
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- 1 -O presente diploma visa regular as condições em que, sem prejuízo dos regimes previstos no Código de Processo Tributário e nos diplomas relativos aos vários impostos e contribuições para a segurança social, os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Julho de 1996, adiante designados como créditos, podem ser objecto de medidas excepcionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação.
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Artigo 3.º
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- 1 -O acesso a qualquer das medidas excepcionais previstas no presente diploma depende da apresentação de requerimento, por parte do devedor, e, salvo no caso de pagamento imediato, do preenchimento das seguintes condições:
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Artigo 4.º
Redução do valor dos créditos por juros de mora e juros compensatórios
- 1 -A redução do valor dos créditos é apenas aplicável aos créditos relativos a juros de mora vencidos e vincendos e a juros compensatórios.
- 2 -A redução aplicável aos créditos relativos a juros de mora vencidos e vincendos prevista no número anterior efectuar-se-á através de aplicação ao capital em dívida da taxa média de juro vencido pela dívida pública interna, colocada durante 1995, calculada nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 1485-A/95, de 28 de Dezembro.
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- 6 -O pagamento integral do capital em dívida nos três meses seguintes ao do deferimento do requerimento que solicite a regularização determina, na parte correspondente, dispensa de pagamento de 80% dos juros compensatórios.
- 7 -O pagamento das importâncias em dívida ao abrigo de plano prestacional determina a dispensa de 60% do pagamento dos juros compensatórios caso o pagamento seja concretizado em período inferior a dois anos e em 40% no caso de o ser em período superior, ficando esta dispensa condicionada ao integral cumprimento do referido plano prestacional.
- 8 -A requerimento do devedor, aplicar-se-á aos juros compensatórios o disposto nos n.os 1 a 5 para os juros de mora quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Respeitarem a período anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, e serem, antes dessa data, qualificados por lei como juros de mora;
- b)Não ser legalmente permitida, em relação à correspondente dívida de imposto, a entrega de declaração ou guia por parte do devedor sem estar acompanhada do correspondente meio de pagamento.
- 9 -Na liquidação dos juros de mora vencidos é aplicável o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969.
Artigo 5.º
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- a)...
- b)Montante da dívida, não podendo cada prestação ter montante inferior a valor a fixar por despachos dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social;
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Artigo 14.º
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- 1 -As entidades devedoras que pretendam beneficiar das medidas excepcionais previstas no presente diploma deverão apresentar requerimento na repartição de finanças da sua sede ou residência até 31 de Janeiro de 1997, acompanhado das declarações e autorizações decorrentes da lei, sendo para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º emitida autorização, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 31 de Dezembro, quando exigíveis.
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- 6 -Estando a decorrer, à data da apresentação do requerimento referido no número anterior, processo judicial de recuperação de empresa, poderá o tribunal, a requerimento da empresa, ouvida a comissão de credores, prorrogar, até à data do despacho referido no n.º 8, o prazo para realização da assembleia definitiva de credores.
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- 11 -No momento da entrega dos requerimentos e mostrando-se pago valor correspondente ao da primeira prestação tal como decorre do pedido formulado, os serviços competentes poderão emitir declaração de situação tributária regularizada, válida por três meses, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, ou outra situação de igual natureza.
Artigo 15.º
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- 3 -O pagamento das dívidas ao Estado será efectuado na tesouraria da Fazenda Pública da sede ou residência da entidade devedora, ainda que diga respeito a processos de execução fiscal que corram os seus termos em outros concelhos ou bairros fiscais, sem prejuízo de serem levados em conta os pagamentos que o devedor realize nas tesourarias da Fazenda Pública ou nas secretarias administrativas de Lisboa e Porto onde se localizem as dívidas executivas.
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