A competência para a celebração de casamentos nos termos previstos no artigo anterior é atribuída ao conservador e, sucessivamente, ao respectivo adjunto, aos substitutos do conservador, pela ordem por que foram designados, e aos demais ajudantes da conservatória, por ordem de categoria funcional e de classe pessoal.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 30/08/2001
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Em vigor desde 30/08/2001