Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro, e altera o Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro.
Alteração ao artigo 24.º
O artigo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Sistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com motores de ignição comandada a gasolina ou equipados com motores de ignição por compressão.
- 1 -...
- 2 -Os veículos da categoria M1 - excepto os de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:
- a)1 de Janeiro de 2000, no que diz respeito aos novos modelos;
- b)1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito a todos os modelos.
- 3 -Os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:
- a)1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito aos novos modelos;
- b)1 de Janeiro de 2002, no que diz respeito a todos os modelos.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Aditamento do artigo 24.º-A
É aditado o artigo 24.º-A ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, com a seguinte redacção:
Artigo 24.º-A
Sistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com motores de ignição comandada a GPL ou a GNC
- 1 -Os veículos da categoria M1 - excepto os veículos de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural (GNC), que funcionem permanentemente ou a tempo parcial, quer com GPL, quer com GNC, devem ser munidos de um sistema OBD, de acordo com o referido anexo IX, a partir de:
- a)1 de Janeiro de 2003, no que diz respeito aos novos modelos;
- b)1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito a todos os modelos.
- 2 -Os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg, com motor de ignição comandada, a GPL e a GNC, que funcionem permanentemente ou a tempo parcial, quer com GPL, quer com GNC, devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:
- a)1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito aos novos modelos;
- b)1 de Janeiro de 2007, no que diz respeito a todos os modelos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.