O artigo 24.º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2001, de 1 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Sistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com motores de ignição comandada a gasolina ou equipados com motores de ignição por compressão.
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- 2 -Os veículos da categoria M1 - excepto os de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema de diagnóstico a bordo (OBD) para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:
- a)1 de Janeiro de 2000, no que diz respeito aos novos modelos;
- b)1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito a todos os modelos.
- 3 -Os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg, com motor de ignição comandada, a gasolina, devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:
- a)1 de Janeiro de 2001, no que diz respeito aos novos modelos;
- b)1 de Janeiro de 2002, no que diz respeito a todos os modelos.
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