É aditado o artigo 24.º-A ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, com a seguinte redacção:
Artigo 24.º-A
Sistemas de diagnóstico a bordo OBD para automóveis equipados com motores de ignição comandada a GPL ou a GNC
- 1 -Os veículos da categoria M1 - excepto os veículos de massa máxima superior a 2500 kg - e os veículos da classe I da categoria N1, com motor de ignição comandada, a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural (GNC), que funcionem permanentemente ou a tempo parcial, quer com GPL, quer com GNC, devem ser munidos de um sistema OBD, de acordo com o referido anexo IX, a partir de:
- a)1 de Janeiro de 2003, no que diz respeito aos novos modelos;
- b)1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito a todos os modelos.
- 2 -Os veículos das classes II e III da categoria N1 e os veículos da categoria M1 de massa máxima superior a 2500 kg, com motor de ignição comandada, a GPL e a GNC, que funcionem permanentemente ou a tempo parcial, quer com GPL, quer com GNC, devem ser munidos de um sistema OBD para o controlo das emissões, de acordo com o anexo IX ao presente Regulamento, a partir de:
- a)1 de Janeiro de 2006, no que diz respeito aos novos modelos;
- b)1 de Janeiro de 2007, no que diz respeito a todos os modelos.