- 1 -O trabalho em áreas perigosas deve ser realizado de acordo com instruções escritas emitidas pelo empregador sempre que o manual de protecção contra explosões o exigir.
- 2 -O início das actividades em áreas perigosas ou das operações que possam causar perigo por interacção com outros trabalhos está condicionado a autorização de execução, a emitir pelo empregador ou pessoa por aquele designada para o efeito.
Artigo 10.º — Trabalho em áreas perigosas
Vigente desde: 30/09/2003
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