- 1 -Ao proceder à avaliação de riscos de explosão, o empregador deve assegurar a elaboração e a actualização de um manual de protecção contra explosões.
- 2 -O manual deve indicar que foram tidos em conta os seguintes aspectos:
- a)Concepção, utilização e manutenção de forma segura dos locais de trabalho e dos equipamentos, incluindo os sistemas de alarme;
- b)Identificação e avaliação dos riscos de explosão;
- c)Classificação das áreas perigosas em zonas, de acordo com o artigo 4.º;
- d)Programação de medidas adequadas para aplicação das prescrições estabelecidas no presente diploma;
- e)Identificação das áreas onde devem ser aplicadas as prescrições mínimas dos artigos 10.º a 12.º;
- f)Adopção de medidas que permitam utilizar os equipamentos de trabalho de uma forma segura e de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 113/99, de 3 de Agosto.
- 3 -O manual deve ser elaborado antes do início do trabalho e ser revisto sempre que haja modificações, ampliações ou transformações importantes no local de trabalho, nos equipamentos ou na organização do trabalho.
- 4 -Na elaboração do manual, o empregador pode combinar as avaliações de risco de explosão e os documentos ou relatórios equivalentes que resultem do cumprimento de outras disposições legais.
Artigo 9.º — Manual de protecção contra explosões
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003