- 1 -É aprovado o Regulamento de Taxas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., o qual constitui anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -A instituição de taxas a que se refere o número anterior não prejudica a prestação de outros serviços pelo IMTT, I. P., a entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições, nos termos estabelecidos por protocolo, contrato ou outro instrumento, revertendo para o IMTT, I. P., os proveitos daí resultantes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 12/12/2008
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Em vigor desde 12/12/2008