- 1 -As taxas a que se refere o presente decreto-lei visam remunerar, de forma objectiva, transparente e proporcionada, no respeito pelo princípio da equivalência, o exercício pelo IMTT, I. P., das suas atribuições de regulação e supervisão de actividades desenvolvidas no sector dos transportes terrestres, bem como a prestação de serviços aos utilizadores.
- 2 -As taxas do IMTT, I. P., integram as seguintes categorias:
- a)Taxas de regulação e supervisão;
- b)Taxas pelos serviços prestados.
- 3 -As taxas referidas na alínea a) do número anterior, regulamentadas por legislação específica, devem traduzir a comparticipação genérica pelo exercício de atribuições de regulação e supervisão do IMTT, I. P., relativas ao desenvolvimento de certas actividades no sector dos transportes terrestres.
Artigo 2.º — Natureza e espécie de taxas do IMTT, I. P.
Vigente desde: 12/12/2008
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