- 1 -São devidas taxas pela prática de actos em matéria de emissão de licenças, alvarás, autorizações, certificados, actos de aprovação e de reconhecimento, declarações de conformidade, de verificação e de inspecção, homologações no âmbito de acesso à actividade, acesso e organização do mercado de transportes terrestres e respectivas actividades complementares, no âmbito da certificação dos profissionais de transporte terrestre, do ensino da condução e da habilitação dos condutores e em matéria de veículos e de equipamentos rodoviários e ferroviários.
- 2 -São devidas taxas pela prestação de serviços no âmbito da coordenação do processo de licenciamento para instalação e gestão de plataformas e outras instalações logísticas.
- 3 -Podem, ainda, ser estabelecidas taxas pela manutenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscrições cuja preservação tenha utilidade para os requerentes, bem como taxas devidas pela organização de processos.
Artigo 2.º — Incidência objectiva
Vigente desde: 12/12/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2008